STF AI 638695 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO 331, IV,
DO TST. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As
razões do agravo regimental não infirmam todos os fundamentos da
decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do
STF.
II - A alegada violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV;e 93,
IX, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - A jurisprudência da Corte
é no sentido de que o debate acerca da responsabilidade
subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas de empresa
contratada para prestação de serviços torna inviável o recurso
extraordinário, por envolver questões de caráter
infraconstitucional.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO 331, IV,
DO TST. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - As
razões do agravo regimental não infirmam todos os fundamentos da
decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do
STF.
II - A alegada violação ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV;e 93,
IX, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - A jurisprudência da Corte
é no sentido de que o debate acerca da responsabilidade
subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas de empresa
contratada para prestação de serviços torna inviável o recurso
extraordinário, por envolver questões de caráter
infraconstitucional.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-09 PP-01780 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 153-156
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE
ADV.(A/S): TIAGO CEDRAZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RONALDO SEBASTIÃO PALHUZI
ADV.(A/S): RAIMUNDO LUÍS MOUSINHO MODA
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