STF AI 638758 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 279 DO STF.
SÚMULA 636 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, LIV E LV,
DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. MULTA.
I - Inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não
tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Se a questão
constitucional não vinha sendo discutida, e foi suscitada somente
nos embargos de declaração, não há falar em prequestionamento.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 da Corte.
II - Matéria
que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
III - Incabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
IV - A alegada violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV,
da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
V - Aplicação de
multa.
VI - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 279 DO STF.
SÚMULA 636 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, LIV E LV,
DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. MULTA.
I - Inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não
tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Se a questão
constitucional não vinha sendo discutida, e foi suscitada somente
nos embargos de declaração, não há falar em prequestionamento.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 da Corte.
II - Matéria
que demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF.
III - Incabível a interposição de RE por
contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação
dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula
636 do STF).
IV - A alegada violação ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV,
da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
V - Aplicação de
multa.
VI - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00033 EMENT VOL-02304-10 PP-01963
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADV.(A/S): HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PERLA ANITA KNOLLER KLEIN
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