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Jurisprudência


STF AI 639107 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Petição do apelo extremo enviada via fac-símile não acostada ao traslado, impossibilitando a verificação do cumprimento do prazo adicional previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.800/99. 3. A tempestividade do recurso é aferida pela data de sua interposição na Secretaria do Tribunal e não por sua postagem nos Correios. Precedente. 4.Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a eles negou provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 13.12.2007.

Data do Julgamento : 13/12/2007
Data da Publicação : DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-08 PP-01674
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): MARIA TEREZA JANES DE ANDRADE ADV.(A/S): ODENEY KLEFENS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARCELO FREDERICO KLEFENS EMBDO.(A/S): PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU ADV.(A/S): KARINA JORGE SANTOS PUPATTO E OUTRO(A/S)
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