STF AI 639107 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Petição do apelo extremo enviada via fac-símile não acostada ao
traslado, impossibilitando a verificação do cumprimento do prazo
adicional previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.800/99.
3. A
tempestividade do recurso é aferida pela data de sua interposição
na Secretaria do Tribunal e não por sua postagem nos Correios.
Precedente.
4.Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Petição do apelo extremo enviada via fac-símile não acostada ao
traslado, impossibilitando a verificação do cumprimento do prazo
adicional previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.800/99.
3. A
tempestividade do recurso é aferida pela data de sua interposição
na Secretaria do Tribunal e não por sua postagem nos Correios.
Precedente.
4.Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, recebeu os embargos de declaração como
agravo regimental e a eles negou provimento, nos termos do voto da
Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo
Lewandowski e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Plenário, 13.12.2007.
Data do Julgamento
:
13/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-08 PP-01674
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MARIA TEREZA JANES DE ANDRADE
ADV.(A/S): ODENEY KLEFENS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCELO FREDERICO KLEFENS
EMBDO.(A/S): PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTUCATU
ADV.(A/S): KARINA JORGE SANTOS PUPATTO E OUTRO(A/S)
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