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Jurisprudência


STF AI 639277 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454. EXAUSTIVA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - A apreciação do recurso extraordinário demanda a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF. III - Não é imposto ao órgão julgador que seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.

Data do Julgamento : 27/11/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00033 EMENT VOL-02304-10 PP-01970
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): ADÃO VERÍSSIMO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GABRIEL HENRIQUE ANDRADE SOUZA AGDO.(A/S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADV.(A/S): ANÍSIO SOARES NOGUEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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