STF AI 639277 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454. EXAUSTIVA
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - A apreciação do recurso
extraordinário demanda a interpretação de cláusulas contratuais,
o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF.
III - Não é
imposto ao órgão julgador que seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 454. EXAUSTIVA
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - A apreciação do recurso
extraordinário demanda a interpretação de cláusulas contratuais,
o que atrai a incidência da Súmula 454 do STF.
III - Não é
imposto ao órgão julgador que seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00033 EMENT VOL-02304-10 PP-01970
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ADÃO VERÍSSIMO DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GABRIEL HENRIQUE ANDRADE SOUZA
AGDO.(A/S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
ADV.(A/S): ANÍSIO SOARES NOGUEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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