STF AI 639401 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. A PARTE AGRAVANTE NÃO
INDICOU O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIENCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DECIDIU COM BASE EM
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
A parte agravante não indicou o dispositivo constitucional
violado o caracteriza deficiência na fundamentação (Súmula
284/STF).
II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na
legislação infraconstitucional ordinária em normas
infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. A PARTE AGRAVANTE NÃO
INDICOU O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. DEFICIENCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DECIDIU COM BASE EM
NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
A parte agravante não indicou o dispositivo constitucional
violado o caracteriza deficiência na fundamentação (Súmula
284/STF).
II - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na
legislação infraconstitucional ordinária em normas
infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00033 EMENT VOL-02304-10 PP-01975
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S): PGE-SE - ANDRÉ LUIS SANTOS MEIRA
AGDO.(A/S): AUDIFAR COMERCIAL LTDA
ADV.(A/S): PAULO ROBERTO VIGNA E OUTRO(A/S)
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