STF AI 639717 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRASLADO DEFICIENTE. PEÇA
OBRIGATÓRIA: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deficiência no
traslado que inviabiliza o exame do agravo de instrumento.
Compete ao Agravante o dever de fiscalizar a correta formação do
instrumento. Precedente.
2. Impossibilidade de regularização na
fase recursal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRASLADO DEFICIENTE. PEÇA
OBRIGATÓRIA: CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deficiência no
traslado que inviabiliza o exame do agravo de instrumento.
Compete ao Agravante o dever de fiscalizar a correta formação do
instrumento. Precedente.
2. Impossibilidade de regularização na
fase recursal.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de
instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos
Britto. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os
Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Menezes Direito. 1ª Turma,
29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-08 PP-01647
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): DEIL - DILSON EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA
ADV.(A/S): GILDÁSIO CONCEIÇÃO ANJOS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ANTONIO SÉRGIO AMORIM E BENEVIDES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MANFREDO LESSA PINTO E OUTRO(A/S)
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