STF AI 639839 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE
DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação
dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame da
Lei 8.666/93, legislação ordinária. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - A alegada violação ao art. 5º,
XXXV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
III - Matéria que
demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE
DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação
dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame da
Lei 8.666/93, legislação ordinária. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - A alegada violação ao art. 5º,
XXXV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
III - Matéria que
demanda a análise de fatos e provas, o que atrai a incidência da
Súmula 279 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª
Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-07 PP-01423
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): PALHARES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADV.(A/S): MÁRCIO MELLO CASADO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008666 ANO-1993
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 4.
Análise: 20/06/2008, SOF.
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