STF AI 639900 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. O exame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso especial é providência privativa do Superior Tribunal de
Justiça. Iterativas decisões desta Corte concluíram pela
impossibilidade de apreciar-se tal matéria em recurso
extraordinário, de modo a evitar a subversão do sistema.
Precedentes.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. O exame dos pressupostos de admissibilidade do
recurso especial é providência privativa do Superior Tribunal de
Justiça. Iterativas decisões desta Corte concluíram pela
impossibilidade de apreciar-se tal matéria em recurso
extraordinário, de modo a evitar a subversão do sistema.
Precedentes.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento, votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma,
12.06.2007.
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00108 EMENT VOL-02282-33 PP-06749
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SALVADOR SIDNEY FARINA
ADV.(A/S) : ADILSON RAMOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - BEG
ADV.(A/S) : JOSÉ ANTÔNIO DE PAULA ITACARAMBY E OUTRO(A/S)
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