STF AI 640319 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Juizados
Especiais. Competência. Complexidade da causa. Matéria restrita
ao âmbito da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3.
Juizados Especiais. Competência. Alegação de interesse da União.
Motivo insuficiente para deslocamento da competência. Precedente.
4. Conta telefônica. Cobrança. Pulsos excedentes. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Aplicação de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa. Caráter infundado do
recurso. Posicionamento pacífico da Corte. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Juizados
Especiais. Competência. Complexidade da causa. Matéria restrita
ao âmbito da legislação infraconstitucional. Precedentes. 3.
Juizados Especiais. Competência. Alegação de interesse da União.
Motivo insuficiente para deslocamento da competência. Precedente.
4. Conta telefônica. Cobrança. Pulsos excedentes. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Aplicação de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa. Caráter infundado do
recurso. Posicionamento pacífico da Corte. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 17.04.2007.
Data do Julgamento
:
17/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00116 EMENT VOL-02276-37 PP-07680
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : PÚBLIO SEJANO MADRUGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS EDUARDO VIANNA PEREIRA
ADV.(A/S) : RICARDO VILLARES LANDULFO
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