STF AI 640340 AgR-segundo / SP - SÃO PAULO SEGUNDO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Peça obrigatória. Cópia do inteiro teor da petição do recurso
extraordinário. Falta. Inteligência do art. 544, § 1º, do CPC.
Agravo regimental não provido. Não se conhece de agravo de
instrumento a que falte peça obrigatória.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Peça obrigatória. Cópia do inteiro teor da petição do recurso
extraordinário. Falta. Inteligência do art. 544, § 1º, do CPC.
Agravo regimental não provido. Não se conhece de agravo de
instrumento a que falte peça obrigatória.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 1% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Ellen Gracie e Eros Grau. 2ª
Turma, 18.11.2008.
Data do Julgamento
:
18/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-06 PP-01161
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ROSA MARIA GONÇALVES DOS REIS
ADV.(A/S): MARIA CRISTINA LAPENTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - CARLOS ALBERTO LORENZETTI BUENO