STF AI 640461 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que é de cinco dias o prazo para a
interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário
criminal, conforme o art. 28 da Lei n. 8.038/90, não revogado, em
matéria penal, pela Lei n. 8.950/94, de âmbito normativo restrito
ao Código de Processo Civil. Incide, no caso, a Súmula 699 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que é de cinco dias o prazo para a
interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário
criminal, conforme o art. 28 da Lei n. 8.038/90, não revogado, em
matéria penal, pela Lei n. 8.950/94, de âmbito normativo restrito
ao Código de Processo Civil. Incide, no caso, a Súmula 699 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo Regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Sepúlveda Pertence e Carlos Britto. 1ª. Turma, 31.05.2007.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00033 EMENT VOL-02281-15 PP-03131 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 519-520
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : SILVIO FERREIRA SÁ
ADV.(A/S) : CLODOMIR ARAÚJO JR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Mostrar discussão