STF AI 640480 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO -
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da plenitude de defesa e da motivação dos atos
decisórios, por dependerem de exame prévio e necessário da
legislação comum, podem configurar, quando muito, situações
caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
- Não cabe
recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de
discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter
probatório.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO -
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO IMPROVIDO.
- As
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da plenitude de defesa e da motivação dos atos
decisórios, por dependerem de exame prévio e necessário da
legislação comum, podem configurar, quando muito, situações
caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, o que não basta, só por si, para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
- Não cabe
recurso extraordinário, quando interposto com o objetivo de
discutir questões de fato ou de examinar matéria de caráter
probatório.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-10 PP-02045 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 181-188
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): OCTAVIO AUGUSTO BRANDÃO GOMES
ADV.(A/S): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S): CLÓVIS MURILO SAHIONE DE ARAÚJO
ADV.(A/S): MÁRIO HENRIQUE LANDEIRO
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