STF AI 640735 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. É inviável o processamento do extraordinário para debater
matéria processual, de índole infraconstitucional, relativa ao
reexame do julgamento proferido no Superior Tribunal de Justiça,
para fins de nulidade, por suposta ausência de fundamentação.
2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da
parte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. É inviável o processamento do extraordinário para debater
matéria processual, de índole infraconstitucional, relativa ao
reexame do julgamento proferido no Superior Tribunal de Justiça,
para fins de nulidade, por suposta ausência de fundamentação.
2. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da
parte, não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-12 PP-02279
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): ÁLVARO AUGUSTO REZENDE PAIVA
ADV.(A/S): RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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