STF AI 640735 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Não existe qualquer omissão ou contradição a sanar no acórdão
embargado, que se encontra devidamente fundamentado no caráter
processual da questão relativa ao reexame do julgamento dos
embargos de declaração, para fins de nulidade, por suposta ofensa
ao art. 93, IX, na Constituição.
2. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
1. Não existe qualquer omissão ou contradição a sanar no acórdão
embargado, que se encontra devidamente fundamentado no caráter
processual da questão relativa ao reexame do julgamento dos
embargos de declaração, para fins de nulidade, por suposta ofensa
ao art. 93, IX, na Constituição.
2. Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-16 PP-03349
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ÁLVARO AUGUSTO REZENDE PAIVA
ADV.(A/S): RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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