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Jurisprudência


STF AI 640735 AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Não existe qualquer omissão ou contradição a sanar no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado no caráter processual da questão relativa ao reexame do julgamento dos embargos de declaração, para fins de nulidade, por suposta ofensa ao art. 93, IX, na Constituição. 2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, a unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.

Data do Julgamento : 09/09/2008
Data da Publicação : DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-16 PP-03349
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): ÁLVARO AUGUSTO REZENDE PAIVA ADV.(A/S): RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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