STF AI 640853 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO PROTOCOLO E ASSINATURA DO
ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no
sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do
advogado.
II - A ausência da autenticação mecânica do protocolo
de interposição da petição de recurso extraordinário inviabiliza
a admissibilidade do recurso, por impedir a aferição de sua
tempestividade. Súmulas 288 e 639 do STF.
III - O juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula esta
Corte. Precedentes.
IV - Aplicação de multa.
V - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DO PROTOCOLO E ASSINATURA DO
ADVOGADO NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA. VINCULAÇÃO DESTA CORTE AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Suprema Corte orienta-se no
sentido de que não se conhece de recurso sem a assinatura do
advogado.
II - A ausência da autenticação mecânica do protocolo
de interposição da petição de recurso extraordinário inviabiliza
a admissibilidade do recurso, por impedir a aferição de sua
tempestividade. Súmulas 288 e 639 do STF.
III - O juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula esta
Corte. Precedentes.
IV - Aplicação de multa.
V - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-07 PP-01427
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADV.(A/S): EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000639
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 204804 AgR, AI 261694 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 23/06/2008, SEV.
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