STF AI 641299 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. A decisão do Superior Tribunal de
Justiça, que nega seguimento a agravo de instrumento por ausência
de pressupostos de admissibilidade, diz respeito às normas
processuais de natureza infraconstitucional, circunstância
impeditiva da subida do extraordinário.
2. A questão
constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de
segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de
preclusão.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
1. A decisão do Superior Tribunal de
Justiça, que nega seguimento a agravo de instrumento por ausência
de pressupostos de admissibilidade, diz respeito às normas
processuais de natureza infraconstitucional, circunstância
impeditiva da subida do extraordinário.
2. A questão
constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de
segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de
preclusão.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 19.06.2007.
Data do Julgamento
:
19/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00104 EMENT VOL-02283-20 PP-04104
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : MARIA SOLANGE DE ESPÍNDOLA
AGDO.(A/S) : VIDROLAR COMERCIAL DE VIDROS LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WANIA MARIA BARBOSA E OUTRO(A/S)
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