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Jurisprudência


STF AI 641304 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. § 2º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO DEPÓSITO. FAZENDA PÚBLICA. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a comprovação do depósito da multa em questão é requisito de admissibilidade de novos recursos. Requisito aplicável, inclusive, à Fazenda Pública. Precedentes. II - Ausência de novos argumentos. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.

Data do Julgamento : 16/10/2007
Data da Publicação : DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-09 PP-01800
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE AGDO.(A/S): CHESTER TAK KWONG WONG ADV.(A/S): EDNA VILLAS BÔAS GOLDBERG E OUTRO(A/S)
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