STF AI 641304 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. § 2º DO ART. 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO
DEPÓSITO. FAZENDA PÚBLICA.
I - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a comprovação do
depósito da multa em questão é requisito de admissibilidade de
novos recursos. Requisito aplicável, inclusive, à Fazenda
Pública. Precedentes.
II - Ausência de novos argumentos.
III -
Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. § 2º DO ART. 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO
DEPÓSITO. FAZENDA PÚBLICA.
I - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a comprovação do
depósito da multa em questão é requisito de admissibilidade de
novos recursos. Requisito aplicável, inclusive, à Fazenda
Pública. Precedentes.
II - Ausência de novos argumentos.
III -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen
Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-09 PP-01800
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE
AGDO.(A/S): CHESTER TAK KWONG WONG
ADV.(A/S): EDNA VILLAS BÔAS GOLDBERG E OUTRO(A/S)
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