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Jurisprudência


STF AI 641821 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Agravo de instrumento: ausência de assinatura do advogado que o subscreveu: a assinatura do advogado que o interpõe é formalidade essencial da existência do recurso. 2. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de cópia do acórdão proferido nos embargos de declaração, de traslado imprescindível. Nos termos do art. 544, § 1º, C.Pr.Civil, a oportunidade para instruir o recurso é a da sua interposição, não havendo como considerar documento apresentado após esse momento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.08.2007.

Data do Julgamento : 03/08/2007
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00031 EMENT VOL-02287-09 PP-01943
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : WILSON BORGES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ALVARO CÉLIO MELO DE QUEIROZ AGDO.(A/S) : MARIO AUGUSTO SIGNORELLI ADV.(A/S) : FLAVIO LUIZ VALADARES MARTINEZ E OUTRO(A/S)
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