STF AI 641821 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: ausência de assinatura do
advogado que o subscreveu: a assinatura do advogado que o
interpõe é formalidade essencial da existência do recurso.
2.
Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de cópia do
acórdão proferido nos embargos de declaração, de traslado
imprescindível. Nos termos do art. 544, § 1º, C.Pr.Civil, a
oportunidade para instruir o recurso é a da sua interposição, não
havendo como considerar documento apresentado após esse
momento.
Ementa
1. Agravo de instrumento: ausência de assinatura do
advogado que o subscreveu: a assinatura do advogado que o
interpõe é formalidade essencial da existência do recurso.
2.
Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de cópia do
acórdão proferido nos embargos de declaração, de traslado
imprescindível. Nos termos do art. 544, § 1º, C.Pr.Civil, a
oportunidade para instruir o recurso é a da sua interposição, não
havendo como considerar documento apresentado após esse
momento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.08.2007.
Data do Julgamento
:
03/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00031 EMENT VOL-02287-09 PP-01943
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : WILSON BORGES PEREIRA NETO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALVARO CÉLIO MELO DE QUEIROZ
AGDO.(A/S) : MARIO AUGUSTO SIGNORELLI
ADV.(A/S) : FLAVIO LUIZ VALADARES MARTINEZ E OUTRO(A/S)
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