STF AI 641830 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282.
COMPENSAÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A questão
constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto
de apreciação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da
Súmula 282 do STF.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido
de que a apreciação das questões relativas à compensação dos
valores recolhidos a maior com outros tributos dependem da
análise de normas infraconstitucionais. A ofensa à Constituição,
acaso existente, seria reflexa.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282.
COMPENSAÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A questão
constitucional impugnada no recurso extraordinário não foi objeto
de apreciação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da
Súmula 282 do STF.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido
de que a apreciação das questões relativas à compensação dos
valores recolhidos a maior com outros tributos dependem da
análise de normas infraconstitucionais. A ofensa à Constituição,
acaso existente, seria reflexa.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen
Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00047 EMENT VOL-02299-06 PP-01236
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): PADRÃO PROPAGANDA LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ OSWALDO CORRÊA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO
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