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Jurisprudência


STF AI 641949 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Ausência no traslado de peça obrigatória para a formação do agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288. 3. Tratando-se da hipótese de não-conhecimento do agravo de instrumento, por deficiência no traslado, descabida a alegação da agravante de que deveria ser sobrestado o agravo de instrumento até o julgamento definitivo do Ag 841.423, da mesma origem deste, pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto somente é aplicável tal análise quando em discussão o mérito do recurso extraordinário. Precedente. 4. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 17.03.2008.

Data do Julgamento : 17/03/2008
Data da Publicação : DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-08 PP-01636
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): ANHEMBI DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA ADV.(A/S): JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): PFN - ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS
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