STF AI 642810 AgR-ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Interposição antes de
publicação do acórdão. Recurso prepóstero. Não conhecimento.
Recurso interposto contra decisão colegiada. Inadmissibilidade.
Ainda que o recurso houvesse sido interposto tempestivamente, o
que não ocorreu, é inviável o pedido, porque interposto contra
decisão de Turma e dirigido ao Plenário desta Corte.
2.
RECURSO. Embargos de Declaração. Erro grosseiro. Inexistência de
decisão embargada. Os embargantes confundiram o julgamento de 30
de setembro de 2008 com a publicação de seu resultado no Diário
da Justiça, ocorrida em 14 de novembro. Ao visualizarem o
andamento processual, supuseram a ocorrência de dois julgamentos.
Não há omissão por sanar, pois a decisão embargada, supostamente
proferida em agravo regimental dirigido ao Plenário, sequer
existiu.
3. RECURSOS. Sucessivos. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Baixa imediata. Quando abusiva a
interposição de sucessivos recursos, manifestamente inadmissíveis
e infundados, deve o Tribunal determinar a imediata baixa dos
autos ao juízo de origem.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo regimental. Interposição antes de
publicação do acórdão. Recurso prepóstero. Não conhecimento.
Recurso interposto contra decisão colegiada. Inadmissibilidade.
Ainda que o recurso houvesse sido interposto tempestivamente, o
que não ocorreu, é inviável o pedido, porque interposto contra
decisão de Turma e dirigido ao Plenário desta Corte.
2.
RECURSO. Embargos de Declaração. Erro grosseiro. Inexistência de
decisão embargada. Os embargantes confundiram o julgamento de 30
de setembro de 2008 com a publicação de seu resultado no Diário
da Justiça, ocorrida em 14 de novembro. Ao visualizarem o
andamento processual, supuseram a ocorrência de dois julgamentos.
Não há omissão por sanar, pois a decisão embargada, supostamente
proferida em agravo regimental dirigido ao Plenário, sequer
existiu.
3. RECURSOS. Sucessivos. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Baixa imediata. Quando abusiva a
interposição de sucessivos recursos, manifestamente inadmissíveis
e infundados, deve o Tribunal determinar a imediata baixa dos
autos ao juízo de origem.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-06 PP-01130
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): FABIO DE SOUZA MENDES
EMBTE.(S): ALFEU ALVES DA SILVA FILHO
EMBTE.(S): GILMAR LOPES DA SILVA
ADV.(A/S): MANOEL DE MACEDO AZEVEDO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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