main-banner

Jurisprudência


STF AI 642888 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Multa processual. Precedentes. Omissão. Inexistência. 1. O recolhimento prévio da multa imposta no julgamento do agravo regimental, com base no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil, é pressuposto de admissibilidade de novos recursos. Assim, não se conhece dos embargos declaratórios quando não comprovado o depósito antecipado da respectiva multa, ainda que o recurso objetive o seu afastamento. 2. Ao contrário do que alega a embargante, Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, não há omissão no acórdão embargado, que, expressamente, fixou em 5% (cinco por cento) o valor da multa imposta ao Município do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração do Município do Rio de Janeiro não-conhecidos. Embargos de declaração da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro desprovidos.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro e não conheceu dos embargos do Município do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 29.04.2008.

Data do Julgamento : 29/04/2008
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-08 PP-01659
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): ROBERTO SARDINHA JUNIOR EMBTE.(S): SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): ALINE TREGER E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): AUGUSTO VILLELA EMBDO.(A/S): OS MESMOS
Mostrar discussão