STF AI 642888 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. Multa processual. Precedentes. Omissão.
Inexistência.
1. O recolhimento prévio da multa imposta no
julgamento do agravo regimental, com base no artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil, é pressuposto de admissibilidade de
novos recursos. Assim, não se conhece dos embargos declaratórios
quando não comprovado o depósito antecipado da respectiva multa,
ainda que o recurso objetive o seu afastamento.
2. Ao contrário
do que alega a embargante, Santa Casa da Misericórdia do Rio de
Janeiro, não há omissão no acórdão embargado, que, expressamente,
fixou em 5% (cinco por cento) o valor da multa imposta ao
Município do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração do Município
do Rio de Janeiro não-conhecidos. Embargos de declaração da
Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro desprovidos.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de
instrumento. Multa processual. Precedentes. Omissão.
Inexistência.
1. O recolhimento prévio da multa imposta no
julgamento do agravo regimental, com base no artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil, é pressuposto de admissibilidade de
novos recursos. Assim, não se conhece dos embargos declaratórios
quando não comprovado o depósito antecipado da respectiva multa,
ainda que o recurso objetive o seu afastamento.
2. Ao contrário
do que alega a embargante, Santa Casa da Misericórdia do Rio de
Janeiro, não há omissão no acórdão embargado, que, expressamente,
fixou em 5% (cinco por cento) o valor da multa imposta ao
Município do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 557, § 2º, do
Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração do Município
do Rio de Janeiro não-conhecidos. Embargos de declaração da
Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro desprovidos.Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração no
agravo regimental no agravo de instrumento da Santa Casa da
Misericórdia do Rio de Janeiro e não conheceu dos embargos do
Município do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-08 PP-01659
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ROBERTO SARDINHA JUNIOR
EMBTE.(S): SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ALINE TREGER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): AUGUSTO VILLELA
EMBDO.(A/S): OS MESMOS
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