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Jurisprudência


STF AI 643087 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: PRESSUPOSTOS. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Ausência de pressupostos (art. 535, I e II, do CPC) para a oposição de embargos de declaração. Inexistência de contradição no acórdão embargado. II - O acórdão examinou de forma adequada a matéria, tendo sido apreciadas, inteiramente, as questões que se apresentavam. III - Há entendimento reiterado de ambas as Turmas deste Tribunal a respeito da questão discutida nos autos. Verifico, ademais, que, mesmo após meu pedido de vista, a Turma julgou em outras oportunidades julgou questões idênticas às dos presentes autos, razões pelas quais é improcedente o pedido de sobrestamento. IV - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.

Data do Julgamento : 27/11/2007
Data da Publicação : DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00052 EMENT VOL-02304-10 PP-02015
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S): ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA ADV.(A/S): DÉBORAH C. SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): JOSÉ AGOSTINHO RESENDE ADV.(A/S): GIVALDO CAMPONEZ ALMEIDA E OUTRO(A/S)
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