STF AI 643087 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
PRESSUPOSTOS. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Ausência de pressupostos (art. 535,
I e II, do CPC) para a oposição de embargos de declaração.
Inexistência de contradição no acórdão embargado.
II - O acórdão
examinou de forma adequada a matéria, tendo sido apreciadas,
inteiramente, as questões que se apresentavam.
III - Há
entendimento reiterado de ambas as Turmas deste Tribunal a
respeito da questão discutida nos autos. Verifico, ademais, que,
mesmo após meu pedido de vista, a Turma julgou em outras
oportunidades julgou questões idênticas às dos presentes autos,
razões pelas quais é improcedente o pedido de sobrestamento.
IV
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
PRESSUPOSTOS. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I - Ausência de pressupostos (art. 535,
I e II, do CPC) para a oposição de embargos de declaração.
Inexistência de contradição no acórdão embargado.
II - O acórdão
examinou de forma adequada a matéria, tendo sido apreciadas,
inteiramente, as questões que se apresentavam.
III - Há
entendimento reiterado de ambas as Turmas deste Tribunal a
respeito da questão discutida nos autos. Verifico, ademais, que,
mesmo após meu pedido de vista, a Turma julgou em outras
oportunidades julgou questões idênticas às dos presentes autos,
razões pelas quais é improcedente o pedido de sobrestamento.
IV
- Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00052 EMENT VOL-02304-10 PP-02015
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ALCAN ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S): DÉBORAH C. SIQUEIRA DE SOUZA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): JOSÉ AGOSTINHO RESENDE
ADV.(A/S): GIVALDO CAMPONEZ ALMEIDA E OUTRO(A/S)
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