STF AI 643481 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se
ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O
silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si
só, a levar à manutenção do que assentado. Diante do descompasso
entre o ato impugnado e as razões do agravo, este transparece
como sendo meramente protelatório.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO
- MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se
ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O
silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si
só, a levar à manutenção do que assentado. Diante do descompasso
entre o ato impugnado e as razões do agravo, este transparece
como sendo meramente protelatório.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO
- MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00067 EMENT VOL-02301-19 PP-03787
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA
ADV.(A/S): FÁBIO CORCIOLI MIGUEL
AGDO.(A/S): LUIZ CARLOS ALVES
ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS MORBECK DE ANDRADE E SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CONSTRUTORA O & Z LTDA
ADV.(A/S): CARLOS ROBERTO ANIZI
ADV.(A/S): RAFAEL ANTONIO MADALENA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000284
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 6.
Análise: 07/11/2007, NAL.
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