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Jurisprudência


STF AI 643481 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO - OBJETO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, as razões devem estar direcionadas de modo a infirmá-la. O silêncio em torno dos fundamentos consignados é de molde, por si só, a levar à manutenção do que assentado. Diante do descompasso entre o ato impugnado e as razões do agravo, este transparece como sendo meramente protelatório. AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.

Data do Julgamento : 06/11/2007
Data da Publicação : DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00067 EMENT VOL-02301-19 PP-03787
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE.(S): MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA ADV.(A/S): FÁBIO CORCIOLI MIGUEL AGDO.(A/S): LUIZ CARLOS ALVES ADV.(A/S): ANTONIO CARLOS MORBECK DE ANDRADE E SILVA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): CONSTRUTORA O & Z LTDA ADV.(A/S): CARLOS ROBERTO ANIZI ADV.(A/S): RAFAEL ANTONIO MADALENA
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 PAR-00002 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000284 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: 6. Análise: 07/11/2007, NAL.
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