STF AI 643578 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO
SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULA
283 DO STF.
I - A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV,
apenas proíbe a utilização do salário-mínimo como forma de
indenização. A sentença que fixa a condenação em salários-mínimos,
mas prevê posterior atualização de acordo com índices oficiais
de correção monetária, é consentânea com a jurisprudência da
Corte. Precedentes.
II - Para se chegar à conclusão contrária à
adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo improvido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO
SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. SÚMULA
283 DO STF.
I - A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV,
apenas proíbe a utilização do salário-mínimo como forma de
indenização. A sentença que fixa a condenação em salários-mínimos,
mas prevê posterior atualização de acordo com índices oficiais
de correção monetária, é consentânea com a jurisprudência da
Corte. Precedentes.
II - Para se chegar à conclusão contrária à
adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF.
III - Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-07 PP-01420
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A
ADV.(A/S): EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO
AGDO.(A/S): MARIA SANTINA SOMBINI PEREIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FREDERICO GUIMARÃES AGUIRRE ZURCHER E OUTRO(A/S)
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