STF AI 643611 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão
recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação
Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de
conteúdo constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria
espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de
trabalho (cf. RE 449.420, 16.8.2005, Pertence, DJ 14.10.2005).
Ementa
I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão
recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação
Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de
conteúdo constitucional.
II. Previdência social: aposentadoria
espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de
trabalho (cf. RE 449.420, 16.8.2005, Pertence, DJ 14.10.2005).Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe
negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02285-17 PP-03433
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : ANTÔNIO LIMA
ADV.(A/S) : ANDRÉ JORGE ROCHA DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
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