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Jurisprudência


STF AI 643632 AgR-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO IMPOSSIBILITADO DE COMPARECER AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS INCISOS XXXV, LIV e LV DO ART. 5º. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 2. Embargos rejeitados. 3. Neste caso específico, a reiteração dos embargos declaratórios mal disfarça a natureza abusiva do recurso manejado. O que autoriza a execução imediata do julgado, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão e da interposição de novos recursos. Precedentes: AI 260.266-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; AI 522.065-AgR-ED-ED, da relatoria do ministro Celso de Mello; e os AIs 387.912-AgR-AgR-ED-ED e 441.402-AgR-ED-ED, ambos da relatoria do ministro Nelson Jobim.
Decisão
A Turma negou provimento aos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.

Data do Julgamento : 11/03/2008
Data da Publicação : DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-09 PP-01704 RTJ VOL-00208-02 PP-00875
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : EMBTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS ADV.(A/S): ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GISELA MOREIRA MOYSÉS EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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