STF AI 643632 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535
DO CPC. 2. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado,o que
afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade,
a teor do art. 535 do CPC.
2. A via recursal adotada não se
mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou
regularmente.
3. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535
DO CPC. 2. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.
1. Não há
obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado,o que
afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade,
a teor do art. 535 do CPC.
2. A via recursal adotada não se
mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou
regularmente.
3. Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo
regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00052 EMENT VOL-02304-10 PP-02033
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
ADV.(A/S): ALUISIO LUNDGREN CORRÊA REGIS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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