STF AI 643732 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que não incidem juros de mora e
compensatórios no período compreendido pelo art. 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Somente serão cabíveis
os juros moratórios se houver atraso no pagamento.
Precedentes.
2. Desapropriação indireta. Justa indenização.
Impossibilidade do reexame de provas. Incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se no sentido de que não incidem juros de mora e
compensatórios no período compreendido pelo art. 33 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Somente serão cabíveis
os juros moratórios se houver atraso no pagamento.
Precedentes.
2. Desapropriação indireta. Justa indenização.
Impossibilidade do reexame de provas. Incidência da Súmula 279 do
Supremo Tribunal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-11 PP-02145 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 163-166
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADV.(A/S): SEBASTIÃO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): EDIVALDO MARCELINO DA SILVA
ADV.(A/S): GENÉSIO GAZDA E OUTRO(A/S)
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