STF AI 643746 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria
constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto
de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram
opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário por ausência do necessário prequestionamento.
2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
configurariam ofensa constitucional indireta.
3. Imposição de
multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, §
2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria
constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto
de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram
opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário por ausência do necessário prequestionamento.
2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se
dependentes de reexame de normas infraconstitucionais,
configurariam ofensa constitucional indireta.
3. Imposição de
multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, §
2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-11 PP-02266
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BASF S/A
ADV.(A/S): PAULO AUGUSTO GRECO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANDREA VIEIRA ANDREIS
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES
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