STF AI 644128 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Previdência complementar. Desligamento de associado por
rescisão de contrato de trabalho com a patrocinador Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à incidência
de correção monetária decidida à luz da legislação
infraconstitucional pertinente e de cláusulas contratuais: a
alegada violação do dispositivo constitucional invocado, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame em
recurso extraordinário: incidência das Súmulas 636 e 454.
Ementa
Previdência complementar. Desligamento de associado por
rescisão de contrato de trabalho com a patrocinador Recurso
extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à incidência
de correção monetária decidida à luz da legislação
infraconstitucional pertinente e de cláusulas contratuais: a
alegada violação do dispositivo constitucional invocado, se
ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame em
recurso extraordinário: incidência das Súmulas 636 e 454.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02284-09 PP-01632
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI
ADV.(A/S) : ALESSANDRA GALVÃO CARNEIRO DA CUNHA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FELIPPE ZERAIK
AGDO.(A/S) : ROSA MARIA TAKAHASHI KUYA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : RONIDEI GUIMARÃES BOTELHO E OUTRO(A/S)
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