STF AI 644867 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - A exigência do art. 93,
IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional local aplicável à
espécie. Inadmissibilidade do RE, a teor da Súmula 280 do
STF.
III - Também não se admite RE por ofensa ao princípio da
legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo
Tribunal a quo.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - A exigência do art. 93,
IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos
com base na legislação infraconstitucional local aplicável à
espécie. Inadmissibilidade do RE, a teor da Súmula 280 do
STF.
III - Também não se admite RE por ofensa ao princípio da
legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo
Tribunal a quo.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02284-09 PP-01651
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRÉA RASCOVSKI ICKOWICZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : BRASILINA APARECIDA LUZ CAMPOS PARADELO
ADV.(A/S) : RUBENS RABONEZE E OUTRO(A/S)
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