STF AI 645077 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART.
28, CAPUT, LEI 8.038/90. ALEGADA DÚVIDA. CERTIDÕES CARTORÁRIAS.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
1. O agravo regimental foi
interposto contra decisão que não conheceu do agravo de
instrumento por manifesta intempestividade.
2. Não houve
qualquer indicação de ocorrência de erro material nas certidões
exaradas nos autos que dão conta das datas de intimação da
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e de
protocolização da petição do agravo de instrumento.
3. Não há
qualquer dúvida a ser sanada, sendo manifesta a intempestividade
na interposição do recurso do agravo de instrumento em virtude do
descumprimento do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 28,
caput, da Lei n° 8.038/90.
4. Em matéria penal, o prazo para
interposição de agravo de instrumento prossegue previsto no
referido art. 28, não tendo sofrido alteração em virtude das
mudanças ocorridas no âmbito do Código de Processo Civil.
5.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ART.
28, CAPUT, LEI 8.038/90. ALEGADA DÚVIDA. CERTIDÕES CARTORÁRIAS.
ERRO MATERIAL INEXISTENTE.
1. O agravo regimental foi
interposto contra decisão que não conheceu do agravo de
instrumento por manifesta intempestividade.
2. Não houve
qualquer indicação de ocorrência de erro material nas certidões
exaradas nos autos que dão conta das datas de intimação da
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e de
protocolização da petição do agravo de instrumento.
3. Não há
qualquer dúvida a ser sanada, sendo manifesta a intempestividade
na interposição do recurso do agravo de instrumento em virtude do
descumprimento do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 28,
caput, da Lei n° 8.038/90.
4. Em matéria penal, o prazo para
interposição de agravo de instrumento prossegue previsto no
referido art. 28, não tendo sofrido alteração em virtude das
mudanças ocorridas no âmbito do Código de Processo Civil.
5.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e improvidas.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-12 PP-02307
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): WALTER ROSA ALFAMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS FERREIRA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-010406 ANO-2002
CC-2002 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00028 "CAPUT"
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 03/07/2008, NAL.
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