main-banner

Jurisprudência


STF AI 645114 ED / PA - PARÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Recurso extraordinário extemporâneo. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento de todos os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que os referidos recursos tenham sido manejados pela parte contrária. 2. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 07.10.2008.

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-18 PP-03589
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADV.(A/S): DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): EXPEDITO UCHOA CAVALCANTE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MIGUEL DE OLIVEIRA CARNEIRO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - CAPAF ADV.(A/S): SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão