STF AI 645452 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Admissibilidade de recurso de competência do
Superior Tribunal de Justiça: ofensa constitucional indireta.
Conflito entre lei complementar e lei ordinária: controvérsia
constitucional.
2. Inexistência de hierarquia de leis no
ordenamento jurídico brasileiro. Previsão constitucional da
Cofins: possibilidade de regulamentação por lei ordinária.
3.
Inadmissibilidade de modulação de efeitos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Admissibilidade de recurso de competência do
Superior Tribunal de Justiça: ofensa constitucional indireta.
Conflito entre lei complementar e lei ordinária: controvérsia
constitucional.
2. Inexistência de hierarquia de leis no
ordenamento jurídico brasileiro. Previsão constitucional da
Cofins: possibilidade de regulamentação por lei ordinária.
3.
Inadmissibilidade de modulação de efeitos.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes
Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-18 PP-03602
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): SECURITY VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
ADV.(A/S): PAULO EDUARDO D'ARCE PINHEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ÉRICA PIMENTEL PINTO COSTA
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