STF AI 645627 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. É inviável o processamento do extraordinário para debater
matéria processual, de índole infraconstitucional, relativa ao
reexame do julgamento proferido na instância a quo, para fins de
nulidade, por suposta ausência de fundamentação.
2. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não
configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, sequer
prequestionado. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. É inviável o processamento do extraordinário para debater
matéria processual, de índole infraconstitucional, relativa ao
reexame do julgamento proferido na instância a quo, para fins de
nulidade, por suposta ausência de fundamentação.
2. Decisão
fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não
configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, sequer
prequestionado. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
17/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-14 PP-02822
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): LUIZ EDUARDO SOARES
ADV.(A/S): VICENTE MAGELA DE FARIA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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