STF AI 645702 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Matéria demanda o reexame de conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
III - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Matéria demanda o reexame de conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do
STF.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
III - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00075 EMENT VOL-02303-11 PP-02316
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): JOSÉ JORGE FERNANDES
ADV.(A/S): PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E OUTRO(A/S)
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