STF AI 645737 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Juizados
Especiais. Competência. Alegação de interesse da União. Motivo
insuficiente para deslocamento da competência. Precedente. 3.
Juizados Especiais. Competência. Complexidade da causa. Matéria
restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional.
Precedentes. 4. Conta telefônica. Cobrança. Assinatura básica.
Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Violação ao
artigo 21 da Constituição Federal. Competências com alcance
Administrativo e Legislativo. Invasão de competência por parte do
Poder Judiciário. Impossibilidade. 6. Aplicação de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa. Caráter infundado do
recurso. Posicionamento pacífico da Corte. 7. Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Juizados
Especiais. Competência. Alegação de interesse da União. Motivo
insuficiente para deslocamento da competência. Precedente. 3.
Juizados Especiais. Competência. Complexidade da causa. Matéria
restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional.
Precedentes. 4. Conta telefônica. Cobrança. Assinatura básica.
Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5. Violação ao
artigo 21 da Constituição Federal. Competências com alcance
Administrativo e Legislativo. Invasão de competência por parte do
Poder Judiciário. Impossibilidade. 6. Aplicação de multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa. Caráter infundado do
recurso. Posicionamento pacífico da Corte. 7. Agravo regimental a
que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. 2ª
Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00084 EMENT VOL-02285-17 PP-03475 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 189-195
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDVALDA NERI DOS ANJOS
ADV.(A/S) : IVON MARQUES VIEIRA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00021 ART-00022
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 393611 AgR, AI 410306 AgR, AI 596560 AgR,
AI 600437 AgR.
Número de páginas: 7.
Análise: 28/08/2007, NAL.
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