STF AI 645800 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Concessão de justiça
gratuita. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279).
2.
Turma Recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.
3. Decisão de Ministro que determina a subida de
recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Concessão de justiça
gratuita. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279).
2.
Turma Recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.
3. Decisão de Ministro que determina a subida de
recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros
Ministros do Supremo Tribunal Federal.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma,
27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-19 PP-04240
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MARIA JOSÉ XAVIER LEITE
ADV.(A/S): PRISCILA FELIPE SE SOUZA BATISTA E OUTRO(A/S)
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