STF AI 645801 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Prequestionamento. Ausência.
1. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental.
2. Não se admite o recurso
extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados
como violados não estão devidamente prequestionados. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
3. Nego provimento ao
agravo regimental.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Prequestionamento. Ausência.
1. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental.
2. Não se admite o recurso
extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados
como violados não estão devidamente prequestionados. Incidência
das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
3. Nego provimento ao
agravo regimental.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-13 PP-02828
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR
EMBDO.(A/S): GEZUALDO DOS SANTOS COSTA
ADV.(A/S): PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão