STF AI 645864 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Ausência de prequestionamento. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Dano moral. Matéria
infraconstitucional. Precedentes. 5. Art. 93, IX, da
Constituição. Ofensa não configurada. Acórdão devidamente
fundamentado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Ausência de prequestionamento. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Dano moral. Matéria
infraconstitucional. Precedentes. 5. Art. 93, IX, da
Constituição. Ofensa não configurada. Acórdão devidamente
fundamentado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-11 PP-02287
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): SID FERREIRA DA MOTA
ADV.(A/S): PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E OUTRO(A/S)
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