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Jurisprudência


STF AI 646099 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Necessidade. Precedente. 4. Pressupostos da gratuidade de justiça. Preenchimento. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedente. 5. Artigo 93, IX, da Constituição. Ofensa não configurada. Acórdão devidamente fundamentado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.03.2008.

Data do Julgamento : 11/03/2008
Data da Publicação : DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-11 PP-02295
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): NELITE MOREIRA ADV.(A/S): JOÃO PAULO ARAÚJO DE FREITAS E OUTRO(A/S)
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