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Jurisprudência


STF AI 646122 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Reexame de fatos e de provas e interpretação da legislação infraconstitucional. Recurso extraordinário. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 3. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida. 4. Para o deslinde da controvérsia seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 279 e 636/STF. 5. Nego provimento ao agravo regimental.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-14 PP-02842
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV.(A/S): JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): LEVI DA SILVA LISBOA ADV.(A/S): PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E OUTRO(A/S)
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