STF AI 646122 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Prequestionamento. Ausência. Remissão aos fundamentos da
sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Reexame de fatos e de
provas e interpretação da legislação infraconstitucional. Recurso
extraordinário. Impossibilidade. Precedentes.
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não se admite o
recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais
indicados como violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
3. Não viola a
exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma
recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os
fundamentos contidos na sentença recorrida.
4. Para o deslinde
da controvérsia seria necessário o reexame dos fatos e das provas
dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente,
o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que
dispõem as Súmulas nºs 279 e 636/STF.
5. Nego provimento ao
agravo regimental.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Prequestionamento. Ausência. Remissão aos fundamentos da
sentença. Lei nº 9.099/95. Possibilidade. Reexame de fatos e de
provas e interpretação da legislação infraconstitucional. Recurso
extraordinário. Impossibilidade. Precedentes.
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não se admite o
recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais
indicados como violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
3. Não viola a
exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma
recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os
fundamentos contidos na sentença recorrida.
4. Para o deslinde
da controvérsia seria necessário o reexame dos fatos e das provas
dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente,
o que é inviável em sede de recurso extraordinário, a teor do que
dispõem as Súmulas nºs 279 e 636/STF.
5. Nego provimento ao
agravo regimental.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto. 1ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-14 PP-02842
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): LEVI DA SILVA LISBOA
ADV.(A/S): PRISCILA FELIPE DE SOUZA BATISTA E OUTRO(A/S)
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