STF AI 646222 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA. COBRANÇA DE PULSOS
EXCEDENTES À FRANQUIA. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PEÇA. SÚMULA 288
SO STF. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL:
IMPOSSIBILIDADE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Questão decidida
com base na legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - O agravo de
instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também
com as necessárias ao exato conhecimento das questões
discutidas.
III - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido
de considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
IV - Ambas as Turmas desta Corte firmaram
entendimento no sentido de que, não havendo interesse da União no
feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre empresa
concessionária de serviço público e particular.
V - Aplicação de
multa.
VI - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA. COBRANÇA DE PULSOS
EXCEDENTES À FRANQUIA. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PEÇA. SÚMULA 288
SO STF. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL:
IMPOSSIBILIDADE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Questão decidida
com base na legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - O agravo de
instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também
com as necessárias ao exato conhecimento das questões
discutidas.
III - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido
de considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos.
IV - Ambas as Turmas desta Corte firmaram
entendimento no sentido de que, não havendo interesse da União no
feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre empresa
concessionária de serviço público e particular.
V - Aplicação de
multa.
VI - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00064 EMENT VOL-02303-11 PP-02327
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): PÚBLIO SEJANO MADRUGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MANUEL MAIA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): JACQUELINE MELO GOMES
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