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Jurisprudência


STF AI 646222 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA. COBRANÇA DE PULSOS EXCEDENTES À FRANQUIA. OFENSA INDIRETA. FALTA DE PEÇA. SÚMULA 288 SO STF. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Questão decidida com base na legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. III - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de considerar inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. IV - Ambas as Turmas desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, não havendo interesse da União no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre empresa concessionária de serviço público e particular. V - Aplicação de multa. VI - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.

Data do Julgamento : 20/11/2007
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00064 EMENT VOL-02303-11 PP-02327
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): PÚBLIO SEJANO MADRUGA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MANUEL MAIA DE OLIVEIRA ADV.(A/S): JACQUELINE MELO GOMES
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