STF AI 646582 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. IPTU. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000.
O
Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que "é
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana" (Súmula 668 desta Suprema Corte).
No
tocante à atribuição de efeitos futuros à decisão que declarou a
incompatibilidade entre a legislação municipal e a Constituição
Federal, aplico a pacífica jurisprudência desta colenda Corte (AI
449.535-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, RE
430.421-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso, e AI
428.886-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau).
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Condenação do agravante a
pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo(§ 2º do art.
557 do Código de Processo Civil).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. IPTU. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000.
O
Supremo Tribunal Federal firmou a orientação de que "é
inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da
Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana" (Súmula 668 desta Suprema Corte).
No
tocante à atribuição de efeitos futuros à decisão que declarou a
incompatibilidade entre a legislação municipal e a Constituição
Federal, aplico a pacífica jurisprudência desta colenda Corte (AI
449.535-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, RE
430.421-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso, e AI
428.886-AgR, da relatoria do ministro Eros Grau).
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Condenação do agravante a
pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do valor respectivo(§ 2º do art.
557 do Código de Processo Civil).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-09 PP-01826
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): CLAUDIA BRAGA DE LAFONTE BULCÃO
AGDO.(A/S): ELIEZER BATISTA DA SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CLAUDIA B. DE RESENDE CERNIGOI E OUTRO(A/S)
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