STF AI 646653 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. ACOLHIMENTO PARA
RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
Quanto ao
mérito desse agravo, não é dado a esta Corte rever, em exame de
recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça
que negou seguimento a agravo de instrumento de decisão que
inadmitiu recurso especial por entender inexistentes seus
pressupostos.
Embargos de declaração acolhidos tão-somente para
reconhecer a tempestividade do agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA CRIMINAL. ACOLHIMENTO PARA
RECONHECER A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
Quanto ao
mérito desse agravo, não é dado a esta Corte rever, em exame de
recurso extraordinário, decisão do Superior Tribunal de Justiça
que negou seguimento a agravo de instrumento de decisão que
inadmitiu recurso especial por entender inexistentes seus
pressupostos.
Embargos de declaração acolhidos tão-somente para
reconhecer a tempestividade do agravo regimental, ao qual se nega
provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-11 PP-02190
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MARCO ANTÔNIO GAUTO
EMBTE.(S): MIGUEL ANATALINO SIQUEIRA RIBEIRO
EMBTE.(S): JOLCI DE CASTRO BENEVIDES
ADV.(A/S): MÁRIO SÉRGIO ROSA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Referência legislativa
:
- Acórdão citado: AI 399530 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 01/07/2009, CRE.
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