STF AI 646700 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode
configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
II- A exigência do art. 93, IX, da Constituição,
não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se
busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões
de seu convencimento, tal como ocorreu.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A
alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode
configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
II- A exigência do art. 93, IX, da Constituição,
não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se
busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões
de seu convencimento, tal como ocorreu.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou,
justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª.
Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00035 EMENT VOL-02304-11 PP-02113
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): SINDICATO DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO - RIO ÔNIBUS
ADV.(A/S): MAXIMINO GONÇALVES FONTES NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): LUCIANA MARIA VENTURA DE ASSIS
ADV.(A/S): JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE RODRIGUES E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
O AI 671996 AgR foi objeto de embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos em 15/12/2009.
Número de páginas: 5.
Análise: 15/02/2008, NAL.
Mostrar discussão