STF AI 647102 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peça obrigatória à formação do
instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de
publicação do acórdão recorrido. Peça essencial para a
verificação da tempestividade do recurso extraordinário. 4. Ônus
de fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental
que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Ausência de peça obrigatória à formação do
instrumento (art. 544, § 1o, CPC). Cópia da certidão de
publicação do acórdão recorrido. Peça essencial para a
verificação da tempestividade do recurso extraordinário. 4. Ônus
de fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental
que se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e, por unanimidade, a este negou provimento, nos termos do voto
do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen
Gracie e Joaquim Barbosa. Plenário, 21.08.2008.
Data do Julgamento
:
21/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-11 PP-02183
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LAURO BRACARENSE FILHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MARIA AUXILIADORA DE JESUS SOUZA
ADV.(A/S): ELISANGELA BAGETO DE SOUZA
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