STF AI 647103 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Inviável a análise de recurso interposto por meio eletrônico sem
correspondência com o original apresentado à Secretaria desta
Corte, conforme o disposto nos artigos 4º da Lei 9.800/99 e 5º, §
1º da Resolução STF nº 287, de 14.04.04, o que impede o
prosseguimento do presente recurso.
3. Agravo regimental não
conhecido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2.
Inviável a análise de recurso interposto por meio eletrônico sem
correspondência com o original apresentado à Secretaria desta
Corte, conforme o disposto nos artigos 4º da Lei 9.800/99 e 5º, §
1º da Resolução STF nº 287, de 14.04.04, o que impede o
prosseguimento do presente recurso.
3. Agravo regimental não
conhecido.Decisão
O Tribunal, por maioria, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
que não admitia a conversão do recurso e, por unanimidade, dele
não conheceu, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen
Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Plenário,
20.9.2007.
Data do Julgamento
:
20/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00036 EMENT VOL-02297-10 PP-01943
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): FRANCISCO MARCOS MENDONÇA
ADV.(A/S): LEANDRA MARIA DA CUNHA E OUTRO(A/S)
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