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Jurisprudência


STF AI 647590 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo, que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem, deve ser comprovada no momento de sua interposição. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário, 17.03.2008.

Data do Julgamento : 17/03/2008
Data da Publicação : DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-08 PP-01735
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): BANCO ITAÚ S/A ADV.(A/S): CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARCUS VINÍCIUS MOURA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): FRANCISCO MARTINS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LEANDRO BIONDI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES E OUTRO(A/S)
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