STF AI 647590 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A
tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de
suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo, que não
sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem, deve ser
comprovada no momento de sua interposição. Precedentes.
3.
Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A
tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de
suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo, que não
sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem, deve ser
comprovada no momento de sua interposição. Precedentes.
3.
Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo e, a este, por
unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da relatora, Ministra
Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de
Mello e Eros Grau. Plenário, 17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-08 PP-01735
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S): CLÁUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCUS VINÍCIUS MOURA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): FRANCISCO MARTINS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LEANDRO BIONDI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): WILIS ANTONIO MARTINS DE MENEZES E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão